Pedofilia, Pornografia Infantil e a Internet 1
Embora algumas pessoas, principalmente a mídia faça algumas colocações referindo-se à pedofilia e à pornografia infantil como um único crime, entendo ambas como condutas distintas. Popularmente a pedofilia é conhecida como abuso sexual de crianças, assim aquele que comete um ato sexual com uma criança caracteriza-se como pedófilo. Existem estudos psicológicos específicos que distinguem as faixas etárias determinando diferentes termos para cada fase de atração, mas as pessoas comuns se referem a esses casos como pedofilia. É importante ressaltar que segundo o ECA, criança é a pessoa com até doze anos de idade e adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
O Código Penal Brasileiro não tipifica o crime de pedofilia, no entanto, a pedofilia, se considerada como contato sexual entre crianças e ou adolescentes e adultos, enquadra-se juridicamente nos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal). A pena prevista para ambos é de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão sendo ainda considerados como crimes hediondos. Além disso, a Lei n.º 10.764 do dia 12 de novembro de 2003, alterou a redação do artigo 241 do ECA, explicitando o crime de pornografia infantil praticado através da Internet.
"Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)
CONTINUA...
Escrito por
Crissy
às
16h10
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